segunda-feira, 16 de julho de 2018

A DRU e sua influência na Previdência Social

     A DRU e sua influência na Previdência Social

Como a Desvinculação de Receitas da União e as dívidas previdenciárias afetam o INSS


Por Aparecido Capelin Netto

A Desvinculação de Receitas da União (DRU)  permite que o Governo Federal utilize livremente receitas obtidas com impostos e que deveriam ser utilizadas em áreas como educação, saúde e previdência social.
Criada em 1994 sob o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), tinha como objetivo estabilizar a economia após o Plano Real. Em 1996 vigorou com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal (FEF) e somente em 2000 passou a se chamar Desvinculação de Receitas da União (DRU), sendo prorrogada mediante Emendas Constitucionais.
Com a Emenda Constitucional 87/2015, aprovada já no governo de Michel Temer, a DRU foi prorrogada até 2023, aumentando de 20% para 30% a alíquota sobre as receitas das contribuições sociais e econômicas, taxas, fundos constitucionais (FCO, FNE e FNO), compensações financeiras de recursos hídricos e outros minerais.
Essa Emenda Constitucional alterou o artigo 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que ficou com o seguinte texto:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
No ano de 2016 o valor obtido com a DRU, segundo o Tesouro Nacional, foi de R$ 91,7 bilhões de reais, sendo em grande parte utilizado no superávit primário para pagamento dos juros da dívida pública.
Esse valor deveria ter como destino a Seguridade Social, que custeia a Previdência Social, Assistência Social e saúde, aumentando ainda mais o déficit previdenciário.
Em tempos de uma possível reforma previdenciária, qualquer valor retirado da Previdência Social terá consequências. Ainda mais quando lembramos que empresas estão devendo R$ 426 bilhões ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Ministério da Fazenda registrou um déficit de 151,9 bilhões em 2016, ou seja, as dívidas das empresas superam em quase três vezes esse valor, sem contabilizar os valores desvinculados pela DRU.
É claro que parte dos débitos previdenciários das empresas não serão recuperados, por tratar de empresas falidas, extintas ou que atuaram por “laranjas”. Contudo, a maior parte é de empresas que continuam ativas, inclusive multimilionárias.
Assim, seria fácil identificar a inexistência de um déficit previdenciário, bastando, para tanto, o INSS exigir das empresas o pagamento dos débitos junto a Previdência Social e a extinção da DRU, que perdeu sua função histórica.
Não será uma tarefa simples, porém, mais difícil seria as empresas pagarem por livre e espontânea vontade, visto a passividade do INSS nas cobranças tanto administrativas quanto judiciais.
Uma das alternativas é a criação de uma vara específica e especializada para as cobranças de débitos previdenciários, principalmente quando observamos que o tempo médio de uma ação desse tipo promovida pela Fazenda Nacional demora cerca de nove anos para ser finalizada.
Além disso, a criação de parcelamentos das dívidas previdenciárias, como o programa de recuperação fiscal - REFIS incentivam as empresas na sonegação de impostos e contribuições previdenciárias.
Voltando ao tema principal, a mesma Emenda Constitucional 87/2015 também alterou o artigo 76-A e 76-B da ADCT, permitindo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a desvinculação de 30% das receitas obtidas por impostos, taxas e multas, seus adicionais e acréscimos legais e outras receitas correntes até dezembro de 2023.
Portanto, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem desvincular 30% de suas receitas para utilizar nas despesas que considerar prioritárias, causando prejuízos aos contribuintes.
Poderíamos ainda citar o impacto das renúncias de receitas previdenciárias, que são incentivos fiscais estabelecidos por lei e que beneficiam entidades filantrópicas, microempresas e empresas de pequeno porte, entre outros. Contudo, o tema será apreciado em oportunidade própria.
Percebe-se assim que, com os valores correspondentes a DRU e as dívidas de empresas junto a Previdência Social, não existiria déficit previdenciário, sendo desnecessário punir o contribuinte com uma reforma previdenciária devido à má gestão dos recursos e a passividade nas cobranças dos débitos de empresas.
A DRU foi criada como um mecanismo provisório, mas foi prorrogada diversas vezes, e na última, com a Emenda Constitucional 87/2015, de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, aumentando também a alíquota de 20% para 30%.
Dessa maneira, observa-se um desvio de recursos de suas finalidades sociais, ainda mais quando as despesas com saúde e educação vêm crescendo espontaneamente.
Para concluir, o déficit previdenciário somente existe devido a um desvio da finalidade dos recursos com a DRU e a inatividade do INSS perante seus devedores, trazendo enormes prejuízos aos contribuintes, em especial pela reforma previdenciária que está por vir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário