segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

TRABALHADORES E REPRESENTANTES DO RN SÃO CONTRA MUDANÇAS NA APOSENTADORIA RURAL

Com a representação de senadores, deputados federais e estaduais, dos principais sindicatos rurais de todas as regiões do RN, além de prefeitos, vereadores e outras lideranças políticas, a audiência pública para discutir a Medida Provisória 871, do governo federal, e seus reflexos na aposentadoria rural lotou as dependências da Assembleia Legislativa. O debate foi promovido pelo deputado Francisco do PT na manhã desta segunda-feira (25).

“Aqui todos colocaram de forma muito clara que não aceitaremos passivamente que os direitos conquistados ao longo da história, fruto da luta de homens e mulheres que chegaram a sacrificar as suas vidas, sejam extirpados. Essa luta é histórica e custou sangue, suor, lágrimas e vidas para que estivéssemos aqui hoje e se preciso for, continuaremos com essa mesma disposição, para que não digam que a culpa do déficit previdenciário é dos nossos trabalhadores. Estamos juntos na resistência aos ataques contra a retirada de qualquer direito dos trabalhadores”, afirmou o deputado propositor.

Entre outras mudanças no texto apresentado ao Congresso, a aposentadoria rural terá idade mínima de 60 anos para ambos os sexos, com 20 de contribuição. Todos que se pronunciaram no debate se posicionaram contra as mudanças da MP. Primeira a falar, a presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais (Contag), Edjane Rodrigues, disse que a reforma é injusta porque “atinge os mais frágeis e protege os grandes devedores da previdência”.

Entre outras mudanças consideradas como retrocesso na medida provisória, a sindicalista cita a redução de prazos para se requerer benefícios e auxílios, bem como o caráter machista que iguala a idade para homens e mulheres do campo.

Os senadores Zenaide Maia (PHS) e Jean Paul Prates (PT) também endossaram as críticas às medidas. “Eu sou contra, defendo que o governo primeiro cobre de quem lhe deve, não queira atingir nossos trabalhadores. A previdência não está falida, o governo afirma que é para tirar privilégios mas é para prejudicar os mais frágeis”, disse. Jean Paul Prates afirmou que as medidas “são humilhantes e decepam todos os direitos conquistados pelos movimentos sociais”.

Benes Leocádio (PTC), único deputado federal que participou da audiência, destacou o encaminhamento em Brasília em defesa dos trabalhadores rurais. “Estaremos unidos aqui e em Brasília para que a vida do homem do campo prospere. O Rio Grande do Norte tem mais de 22% dos seus habitantes vivendo no meio rural e nas atividades agrícolas. As medidas adotadas precisam beneficiar a atividade rural, sem riscos de prejuízos para as pessoas que trabalham e vivem nos municípios do interior do Estado”, destaca o parlamentar.

Os deputados estaduais Coronel Azevedo (PSL), Isolda Dantas (PT), Hermano Morais (MDB), Nelter Queiroz (MDB), Raimundo Fernandes (PSDB) e Souza (PHS) também criticaram as mudanças.

Um dos mais antigos líderes sindicalistas do RN, Manoel Cândido, presidente Federação dos Trabalhadores na Agricultura (Fetarn), afirmou que os trabalhadores do campo esperam que toda a bancada federal do RN se posicione contrária à reforma: “Está mais do que provado que não somos fraudadores da previdência e agora eles querem retirar o direito da representação do movimento sindical construído há mais de 60 anos”, disse, referindo-se à medida que visa retirar dos sindicatos a iniciativa de emitir a autodeclaração, transferindo a homologação para as entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater).

Municípios em dificuldade

Diretor geral da Emater no RN, César Oliveira fez um alerta sobre as dificuldades financeiras por que passarão os municípios, caso a MP seja aprovada, visto que a receita vem em sua maioria da renda dos aposentados: “Se esta medida entrar em vigor, estamos falando na falência da economia dos municípios, não é somente dos trabalhadores. E tem algo perverso, pois vai demorar cinco anos para a população sentir os efeitos e compreender o que está em jogo, enquanto aumentaremos a pobreza e a miséria”, preveniu.

O presidente da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do RN (Fetraf), João Cabral de Lira, criticou a justificativa de combate à fraude, alegada pelo governo: “Estamos avaliando que a própria reforma já é uma fraude aos direitos dos trabalhadores, essa medida barra os benefícios da previdência”, disse.

Coordenadora da Frente Brasil Popular (FB), Eliana Bandeira, disse que os movimentos sociais não vão se intimidar diante das ameaças. “A reforma da previdência não foi barrada pelo governo Temer por iniciativa dele, mas pela nossa luta e resistência, continuaremos defendendo a previdência social”, disse.

A sindicalista Fátima Cardoso, dirigente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sinte), acusou a reforma de “continuar oferecendo privilégio às elites preguiçosas do País e sem taxar os grandes bancos”.  Titular da Secretaria de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (Seara), Alexandre Lima ressaltou a importância da união de forças em torno do debate. “É importante que os movimentos sociais possam se utilizar da capacidade de mobilização feita aqui hoje, demonstrando que o tema é aglutinador”, declarou o secretário. “Se a população não se mobilizar, a tendência é que outras pautas igualmente perversas ganhem força”, alertou.

STRAF - NOVA CRUZ/RN - 42 AGRICULTORES/AS PARTICIPARAM DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.

 Delegação do STRAF de Nova Cruz foi uma das maiores na Audiência Pública
Presidente do STRAF, Edmilson Gomes da Silva - NEGÃO antes de chegar a Assembleia falou da importância da audiência explicando a importância do engajamento dos trabalhadores na garantia de direitos e NÃO A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que o desgoverno federal quer implantar no país.

A delegação de Nova Cruz foi citada pelo presidente da Audiência Pública, Deputado, FRANCISCO DO PT agradecendo a delegação, registrando as presenças do presidente do STRAF, Edmilson Gomes da Silva e do presidente do Centro Potiguar de Cultura - CPC/RN, Eduardo Vasconcelos.

Fonte: Assembleia Legislativa do RN - Fotos: AL - Audiência Pública para discutir o tema - Medida provisória 871 (Governo Federal e seus reflexos na aposentadoria rural). 25.02.2019 Ft.João Gilberto

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Abertas inscrições de Curso Técnico em Agropecuária para assentados no Maranhão

 
Estão abertas até 11 de março de 2019 as inscrições para o processo seletivo destinado à formação da primeira turma do curso técnico em Agropecuária oferecido pelo Campus de Buriticupu do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA).
 
O curso é uma iniciativa do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera) e é resultado de parceria firmada entre Incra, IFMA, Prefeitura Municipal de Buriticupu e Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Buriticupu (STTR).
 
A prova do processo seletivo consistirá de uma redação com no mínimo de 15 e no máximo 60 linhas e será realizada dia 27 de março de 2019, no Campus do IFMA, de Buriticupu, e em duas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
 
Os interessados em participar do processo seletivo devem acessar o edital disponibilizado no portal da do IFMA de Buriticupu na internet para se informar sobre as normas que regulamentam todo o processo seletivo. Segundo o edital, as inscrições podem ser feitas de forma presencial ou eletrônica, sendo que somente podem se candidatar ao curso assentados do Incra. As inscrições são gratuitas e o candidato deve ter concluído o Ensino Fundamental até a data da matrícula. 
 
O curso é desenvolvido por meio da metodologia da alternância e estabelece um período em que os alunos ficam em sala de aula e outro no qual serão desenvolvidas atividades nas comunidades onde residem - momento em que devem colocar em prática o aprendizado adquirido em sala de aula.
 
 
Assessoria de Comunicação Social do Incra/MA
(98) 3878-7450 (ramal 247)
ascom@sls.incra.gov.br 
 
Créditos das fotos usadas na arte: 1ª) Thamires Kopp; 2ª) Designed by jcomp / Freepik; 3ª) Albino Oliveira. 

ENFOC- CONTAG: CURSO DE FORMAÇÃO NO RN FOI UM SUCESSO - MODELO III STRAF DE NOVA CRUZ/RN SEMPRE PRESENTE!I

O STRAF DE NOVA CRUZ SE FEZ PRESENTE COM O DAMIÃO GOMES - CMDS E DANIELE, TESOUREIRA DO STRAF




Damião e Daniele reforçando a amizade rumo a MARCHA DAS MARGARIDAS!
Damião e Daniele atentos aos debates e registrando tudo!
O CURSO ESTADUAL DE FORMAÇÃO DA CONTAG no RN foi um SUCESSO!

Assessor da FETARN
A Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Rio Grande do Norte-FETARN,  realiza o 3º módulo do Curso Estadual de Formação da Escola Nacional de Formação da CONTAG-ENFOC.

Com o Eixo Temático: Desenvolvimento Sustentável e Solidário. O curso acontece de 18 a 22 de fevereiro, em Natal e reúne mais de 45 dirigentes sindicais e educandos e educandas do itinerário formativo. 

O 3º modulo do curso teve a abertura oficial ontem, onde este presente vários diretores da FETARN, dentre eles o presidente - Manoel Cândido; a Secretária de Juventude - Ana Paula; o Secretário de Política Agrícola - Jocelino Dantas e o Secretário Estadual de Formação - Francisco de Assis Araújo. Durante toda a semana os educandos e as educandas discutirão sobre sua prática sindical, fortalecimento da rede de educadores e educadoras, Grupos de Estudo Sindical, Jovem Saber, bem como, concepção de desenvolvimento e o Projeto Alternativo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (PADRSS), controle social e participação política, desenvolvimento rural no Brasil e desigualdades raciais, dentre outros temas. 

Os educandos e educandas também realizarão duas visitas pedagógicas intercaladas com as atividades da formação. Umas delas será ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Taipu e a outra a Central Estadual de Comercialização dos Produtos da Agricultura Familiar e Economia Solidaria – SECAFES. 

A primeira com o objetivo de conhecer os impactos na gestão sindical a partir da participação dos diretores do Sindicato em outros itinerários anteriores da ENFOC. A segunda refletirá a experiência da SECAFES como um espaço de conquista através da história de luta do Movimento Sindical Rural da CONTAG e no RN com a FETARN e os Sindicatos a parti da implementação do PADRSS no final da década de 90.  

É importante ressaltar que o curso conta com a colaboração dos debates e facilitação dos temas do Educador Popular e Historiador -  Amarildo Souza Carvalho. O marco para essa VI turma estadual da ENFOC é a inserção da Plataforma moodle.  
 
“Quando vi o computador na minha frente eu estava cego, mas a jovem Sueli pegou na minha mão e disse, o senhor vai conseguir eu vou te ajudar. Eu chorei de emoção e disfarcei para ninguém perceber, mas naquele momento eu revivi meu passado com a professora Otília através da Jovem Sueli”, afirmou o educando Ubiratan de 63 anos. Para seu Ubiratan a plataforma ajudou a sentir-se que não importa a idade, a inclusão na formação é humana e solidária.

O encerramento se dará na sexta, dia 22, quando haverá a cerimônia de certificação do educandos e educandas. 

O STRAF de NOVA CRUZ/RN esteve presente com a tesoureira, DANIELE, DAMIÃO - CMDS, entre outros.

Fotos: CONTAG e Daniele - STRAF de Nova Cruz/RN.


A reforma da Previdência é o primeiro grande ataque ao povo brasileiro

Bolsonaro e Paulo Guedes querem instituir o modelo de capitalização copiado do Chile, campeão continental de suicídio entre idosos.

proposta de reforma da Previdência de Paulo Guedes e Bolsonaro chegou ao Congresso Nacional nesta quarta-feira 20, em meio a uma crise envolvendo o agora ex-ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gustavo Bebianno. O ex-presidente do PSL é acusado de ser o responsável por um esquema de desvios de recursos do fundo eleitoral em Pernambuco, onde mais de 400 mil reais foram destinados a candidaturas inexpressivas, numa clara operação de utilização ilegal do dinheiro que deveria ser destinado obrigatoriamente a candidaturas femininas.
A demissão do ministro tomou ares de folhetim, com a interferência do filho mais novo de Bolsonaro, Carlos, e ataques de Bebianno nas redes sociais e imprensa ao presidente que ajudou a eleger. Detentor de informações privilegiadas, o ex-homem forte do PSL tem feito ameaças veladas a Bolsonaro e se diz desapontado com o tratamento que vem recebendo.
Em meio à instabilidade, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, entusiasta da reforma da Previdência, chegou a manifestar preocupação com a iminente demissão do ministro. Dias depois de afirmar que “qualquer um trabalha hoje em dia até os 80 anos”, Maia veio a público dizer que a crise poderia trazer dificuldades para a aprovação da reforma. Para aprovação, a PEC precisa de maioria qualificada (três quintos) na Câmara e no Senado.
Mas na verdade, Maia sabe que a reforma é de difícil aprovação com ou sem crise no ministério de Bolsonaro. Isso porque, além de atacar direitos dos trabalhadores e aposentados, a reforma coloca os congressistas em contradição com suas bases eleitorais, já que a proposta é ainda pior que aquela enviada pelo então presidente Michel Temer ao Congresso Nacional. A proposta do ex-presidente previa uma idade mínima para aposentadoria idêntica à de Bolsonaro (62 anos para mulheres, 65 para homens), mas um período de transição de 20 anos. Na proposta de Paulo Guedes, a transição é de apenas 12 anos.
O texto ainda não é público e outros temas como a situação dos militares, ajustes no Benefício de Prestação Continuada (BPC) e a relação entre trabalhadores urbanos e rurais também devem ser objeto do texto que chega ao Congresso Nacional essa semana. Seja como for, o objetivo do projeto final de Paulo Guedes e Bolsonaro é reduzir de forma considerável o alcance do regime de colaboração e instituir o modelo de capitalização, copiado do Chile, campeão continental de suicídio entre idosos.
O modelo de capitalização é uma espécie de poupança individual. O trabalhador define o percentual de contribuição e por quanto tempo, assim como na previdência privada. Esse é o objetivo final de Guedes: criar um regime de previdência pública tão parecida com a previdência privada que faça com que os trabalhadores gradualmente optem pelos produtos ofertados pelo mercado, ao invés do INSS. Essa proposta, aliás, foi elaborada por entidades ligadas ao sistema financeiro por meio da FIPE e entregue, já pronta, a Paulo Guedes, conforme atesta matéria do jornal Valor.
As tentativas de alterar o modelo de Seguridade Social tal como pensado pela Constituição Federal de 1988 é antigo. O governo de Fernando Henrique Cardoso tentou aprovar uma idade mínima para todos os trabalhadores, mas foi derrotado. Para minimizar os impactos da derrota, foi aprovada a lei 9876, que criou o fator previdenciário. No governo Lula, a reforma da Previdência aprovada em 2003 retirou direitos dos trabalhadores do setor público. Em ambos os casos as reformas se ampararam em dois argumentos principais para afirmar a “inviabilidade do sistema”: o rombo fiscal e o envelhecimento da população.
Os dados demográficos mostram que, de fato, o envelhecimento é uma realidade que requer planejamento do governo. Já o chamado “rombo da previdência”, mencionado como um mantra por “especialistas” da grande imprensa, é resultado de políticas pró-mercado que desequilibraram as contas públicas. Não é, portanto, um ato da natureza, mas efeito de opções políticas equivocadas de todos os governos nos últimos 30 anos.
Uma reforma verdadeira deveria enfrentar as políticas que fragilizaram o sistema de Seguridade Social, retirando recursos constitucionais da Previdência para o pagamento do serviço da dívida pública e a formação do famigerado superávit primário. A primeira medida, portanto, deveria ser o fim da Desvinculação de Receitas da União (DRU), criada por FHC e renovada nos governo do PT, e a revogação do teto de gastos criada por Temer, que estrangula a capacidade de investimento público e interdita a retomada do crescimento – ameaçando a própria manutenção do sistema.
Outra medida urgente é o fim das desonerações em folha. Com o propósito de incentivar o investimento produtivo, o governo – especialmente na gestão de Dilma – deu imensas isenções fiscais a vários setores da economia, que simplesmente pararam de pagar o INSS de seus funcionários com a promessa de usar esses recursos para ampliar investimentos e gerar empregos. Acontece que a economia brasileira está praticamente estagnada há cinco anos e essas desonerações não foram revistas até agora. Ao invés de investir os patrões usaram os recursos poupados com as desonerações para recompor sua margem de lucro.
Além de rever as desonerações, um governo que quisesse retomar a saúde financeira da Seguridade Social deveria também iniciar um grande programa de cobrança dos caloteiros da previdência. São quase R$ 500 bilhões em dívidas de empresas com o governo. Algumas delas faliram, mas a maioria está em atividade. Cobrando essas dívidas – através, por exemplo, de um programa de renegociação – o governo arrecadaria mais recursos para a Previdência.
Mencionamos aqui apenas três medidas básicas que poderiam enfrentar o problema do déficit artificial criado na Previdência: fim da DRU, revisão das desonerações em folha e cobrança dos caloteiros do INSS. Tudo sem penalizar os aposentados ou trabalhadores. Se além disso o governo revisse o sistema de aposentadorias das Forças Armadas e do Judiciário, sobrariam recursos.
Diante da proposta de destruição da previdência, será preciso denunciar a farsa montada para justificar os ataques às aposentadorias, mas também, apresentar medidas concretas para demonstrar que o sistema de colaboração é viável. Tudo isso em meio à mobilização de rua em defesa dos direitos.
Fonte: Carta Capital
Adaptado pelo STRAF - NOVA CRUZ/RN em, 22/02/2019.

RETROSPECTIVA: STRAF DE NOVA CRUZ/RN PROMOVEU NO ÚLTIMO DIA 14/02 NO JURITI A "JORNADA SINDICAL AMPLIADA" - FORTALECENDO AS COMUNIDADES!!!

 Edmilson Gomes da Silva (Negão) presidente do STRAF falando a comunidade do JURITI
 Técnica da Emater - Nova Cruz, ADRIANA participando da reunião no Juriti
 Espaço da reunião com bastante representativa na Comunidade do Juriti
 "Negão" falando da importância do fortalecimento do sindicato e da união de todos em torno da Jornada Sindical Ampliada


 Drª MARIONE presidente a reunião, também colaborando com a reunião na defesa das comunidades rurais
Foto: Drª MARIONE ao lado de "Negão" - STRAF e Adriana - EMATER

No último dia 14 de fevereiro o STRAF de Nova Cruz, juntamente com as instituições EMATER, Prefeitura de Nova Cruz, entre outras promoveram uma importante reunião na Comunidade do JURITI, cujo tema foi JORNADA AMPLIADA SINDICAL com objetivo de fortalecer os laços com as comunidades rurais em torno de projetos e das lutas que precisam serem travadas na defesa do HOMEM DO CAMPO e na garantia de seus direitos, ameaçados pelo atual governo federal.

Para "Negão" o objetivo das reuniões se deve pela necessidade urgente de se discutir com as comunidades e em especial os nossos associados, ou seja o HOMEM DO CAMPO formas através da Jornada Ampliada na garantia de direitos, projeto e ações constantes em favor da permanência do homem do campo em sua comunidade.

O STRAF vem fazendo sua parte, esclarecendo a importância da união e da luta pelos direitos garantidos com muita luta e cobrar dos governos seus papeis nas concretizações das políticas públicas para o campo, garantindo os projetos já aprovados e outros que precisam também serem executados o mais rápido possível, pois o trabalhador rural sofre muito com essa falta de compromisso por parte dos governo para com as comunidades rurais.  Conclui, Edmilson Gomes da Silva.

Reforçaram as palavras do presidente do STRAF, "Negão" a Drª Marione, Adriana, entre outros.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: CONTAG afirma que proposta de reforma da Previdência do Governo Bolsonaro é injusta, excludente e machista


A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) avalia como injusta, excludente e machista a proposta de reforma da Previdência apresentada pelo Governo Bolsonaro ao Congresso Nacional.

Os agricultores e agricultoras familiares serão impactados fortemente, inviabilizando o acesso da maioria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais à aposentadoria rural e penalizando ainda mais as mulheres agricultoras familiares.

Uma das propostas é igualar a idade entre homens e mulheres em 60 anos. Atualmente, as seguradas especiais aposentam a partir dos 55 anos e os segurados especiais a partir dos 60 anos.

Se for aprovada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de aposentadoria das mulheres será acrescida em 06 (seis) meses a cada ano, até atingir 60 (sessenta) anos.

O texto também propõe a contribuição sobre a venda da produção no valor mínimo de R$ 600,00 por ano para o grupo familiar, que deverá complementar o valor quando não atingir o mínimo estipulado sobre a venda da produção.

Outro público prejudicado é o que não consegue se aposentar e recorre ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O governo pretende elevar a idade de 65 anos para 70 anos para a pessoa em situação de miserabilidade ter acesso ao BPC no valor de 01 salário mínimo.

Veja o resumo com as principais pontos que prejudicam os rurais AQUI

Portanto, para a CONTAG, não é justo realizar uma reforma da Previdência prejudicando exclusivamente trabalhadores e trabalhadoras que recebem salário mínimo, que produzem alimentos para toda a população e desenvolvem o meio rural brasileiro, enquanto categorias que acumulam benefícios e privilégios continuam inatingíveis e gerando gastos exorbitantes aos cofres públicos.

Vamos reforçar a nossa luta em defesa da Previdência Rural e para que o Congresso Nacional derrote essa proposta.
FONTE: Direção da CONTAG

Pobres idosos e pensionistas


Daniel Vazquez, professor da Unifesp, analisa por que a reforma da Previdência do governo Bolsonaro prejudicará especialmente os mais pobres e mal inseridos no mercado de trabalho. "Se o projeto for aprovado, será o fim da Previdência Social no Brasil", diz

Por Daniel Vazquez*

Antes de uma breve análise da proposta de Reforma da Previdência, darei dois exemplos para esclarecer. Não são casos extremos, ao contrário, são situações bastante comuns.

EXEMPLO 1) ESTÁ ENTRE OS 66,5% DOS CASOS QUE RECEBEM 1 SALÁRIO MÍNIMO
* Trabalhador com 65 anos, que começou a trabalhar com carteira assinada aos 18 anos, mas que devido à informalidade e ao desemprego, só conseguiu contribuir 8 meses a cada 2 anos trabalhados, ou seja, passou apenas 40% do tempo em empregos formais, somando 225 contribuições mensais (18,8 anos).
Situação atual = aposentadoria imediata, com benefício de 1 Salário Mínimo (R$ 998)
Após a reforma completa = ele terá que ter mais 15 meses de contribuição (até completar 240 contribuições), o que pode significar quase 3 anos mais, considerando a mesma proporção de formalidade.
* Quando esse trabalhador morrer, a pensão da viúva será:
Situação atual = igual a 1 salário mínimo (R$ 998)
Após a reforma, sem transição = 60% do Salário Mínimo, ou seja, R$ 598,80. Isso mesmo, menos que o Mínimo!
EXEMPLO 2) CORRESPONDE AO BENEFÍCIO SUPERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS (SOMENTE 17% DOS CASOS RECEBEM VALOR IGUAL OU MAIOR)
* Trabalhador com 60 anos, que começou a trabalhar aos 20 anos, só ficou 10% do tempo desempregado ou informal, com um salário médio de contribuição de R$ 2.500, somando 36 anos de contribuição.
Situação atual = aposentadoria imediata com valor de R$ 2.500 (regra 86/96)
Após a reforma completa = terá que trabalhar mais 5 anos e se aposentará com praticamente o mesmo valor.
* Quando esse trabalhador morrer, a pensão da viúva será:
Situação atual = R$ 2.500
Após a reforma, sem transição = 60% do benefício, ou seja, R$ 1.500
Bolsonaro disse que “a nova Previdência será justa e para todos, sem privilégios”. Você acha que será ela é justa? Você acha que os casos acima correspondem a “privilégios” cortados?
A reforma da Previdência só visa reduzir benefícios, sem propor fontes alternativas de financiamento ou como melhorar a inserção das pessoas na seguridade, diante da alta informalidade e do elevado desemprego. É importante acompanhar os debates, ver as posições de quem é a favor ou contra a Previdência, há alternativas políticas e econômicas que merecem ser discutidas.
A idade mínima chama atenção no debate, mas há problemas bastante graves que passam mais desapercebidos da opinião pública, como o caso das pensões e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) que poderão ser inferiores ao Salário Mínimo. Aumentar o tempo de contribuição para 20 anos (25% a mais que hoje) excluirá muitas pessoas da aposentadoria no futuro, já que o nível de informalidade atingiu recorde de 43% em 2018, ou seja, 39,7 milhões de trabalhadores sem contribuição e cobertura previdenciárias (Pnad, IBGE).
A conclusão é que a reforma da Previdência de Bolsonaro prejudica especialmente os mais pobres e mal inseridos no mercado de trabalho que, se chegarem aos 65 anos, boa parte não conseguirá contribuir por 20 anos. Considerando a dinâmica do mercado de trabalho brasileiro, as mulheres serão ainda mais prejudicadas. Serão grandes vítimas dessa reforma as pessoas que dependerão de pensão e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que terão que sobreviver com menos que o salário mínimo.
Se esse projeto for aprovado, será o fim da Previdência SOCIAL no Brasil!
*Daniel Vazquez é doutor em Desenvolvimento Econômico. Professor da Unifesp.
Fonte: Revista Fórum

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

O servidor na reforma da Previdência de Bolsonaro

Antônio Augusto de Queiroz*
A proposta de reforma da Previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na Previdência Pública, como uma etapa para a privatização da Previdência Social.
Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de Previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê 3 hipótese de aposentadoria:
1) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos,
2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliação periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e
3) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).
O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:
Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:
1) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;
2) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;
3) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;
4) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:
4.1) titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
4.2) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
4.3) cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
4.4) policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;
4.5) guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente;
5) o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
6) regras e condições para acumulação de benefícios; e
7) forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.
Enquanto não for aprovada lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigorar até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.
Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.
A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre 3 tópicos:
1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la,
2) as regras de transição, e
3) tópicos gerais.
1) Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar
A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a lei complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:
1) voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 

2) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

3) compulsoriamente aos 75 anos.
1.1) forma de cálculo dos proventos
Os proventos serão calculados da seguinte forma:

1.1.2) na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;
1.1.3) na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou
1.1.4) na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
1.2) pensão por morte
A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do Regime Geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:

1.2.1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;
1.2.2) na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e
1.2.3) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
1.3) duração da pensão 
Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei 13.135/15.

De acordo com a Lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses — e condicionada à idade do beneficiário — somente se forem comprovadas as seguintes carências:
1.3.1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e
1.3.2) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:
1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
1.4) regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo 
Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o artigo 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

1.4.1) 80% do valor igual ou inferior a 1 salário mínimo; e
1.4.2) 60% do valor que exceder 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e

1.4.3) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e

1.4.4) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
1.5) “aposentadorias especiais”: servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto
Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguinte regras para efeito de aposentadoria:

1.5.1) O titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá ser aposentar:
1.5.1.1) aos 60 anos de idade;
1.5.1.2) 30 anos de contribuição para ambos os sexos;
1.5.1.3) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
2) O servidor com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei Complementar 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.
3) O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar:
3.1) aos 60 anos de idade;
3.2) 25 de contribuição e de efetiva exposição; e
3.3) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
4) O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador:
4.1) aos 55 anos de idade;
4.2) 30 anos de contribuição; e
4.3) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.
5) Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar:
5.1) aos 55 anos de idade;
5.2) 30 anos de contribuição; e
5.3) 25 de exercício em cargo de natureza policial.
6) Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar:
6.1) aos 55 anos de idade; e
6.2) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.
1.6) reajustes dos benéficos
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.

2) Regras de transição 
O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1) exigência para a concessão da aposentadoria
O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

2.1.1) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente para 57 e 62 anos;
2.1.2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
2.1.3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
2.1.4) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
2.1.5) somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.
2.2) “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos
Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.

2.2.1) O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
2.2.1.1) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher;
2.2.1.2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher; e
2.2.1.3) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
3) Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
3.1) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos;
3.2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
3.3) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
4) O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
4.1) 55 anos de idade, para ambos os sexo, sendo que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;
4.2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
4.3) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem, e 15 anos, se mulher, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em 1 ano a cada 2 anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher;
5) Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
5.1) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;
5.2) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher; e
5.3) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em 1 ano a cada 2 anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos;
6) Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
6.1) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;
6.2) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.
2.3) exigência para ter integralidade e paridade
A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que:

2.3.1) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004;
2.3.2) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e
2.3.3) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.
Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.
2.4) aposentadoria pela média
Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 ano, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.

Será de 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.
2.5) pensão por morte 
O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido, respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70%da parcela excedente a esse limite.
Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% da parcela excedente as esse limite.
Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.
2.6) reajuste
Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.

2.7) sobre os detentores de mandato
Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos. Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.

3) Direito adquirido
O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

O artigo 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.
Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.
4) Contribuição previdenciária: ativos, inativos e pensionistas
A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadoria e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:

4.1) alíquota mínima de contribuição não inferior à cobra pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo do INSS;
4.2) alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;
4.3) contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.
Ou seja, a reforma autoriza:
4.3.1) o aumento de contribuição;
4.3.2) a contribuição progressiva; e
4.3.3) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.
Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.
5) Aposentadoria por invalidez 
O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.

O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.
Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade

6) Abono de permanência
Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

Conclusão
A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pelo equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres.

A proposta dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos estados e municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar. 
Leia também:

(*) Jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

Fonte: Diap