terça-feira, 22 de maio de 2018

MP 830/18 extingue Fundo Soberano do Brasil; mais uma maldade do Governo Temer


DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR

Alysson de Sá Alves *

Mais uma maldade contra o país e os brasileiros foi cometida nesta segunda-feira (21) pelo governo Michel Temer ao editar e publicar no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) 830/2018, que extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB) e o Conselho Deliberativo do Fundo.

O FSB, instituído pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, tem como finalidade promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesses estratégicos do País localizados no exterior. Trata-se, portanto, de uma “poupança”, cuja reserva de recursos é imprescindível para momentos de crise, como as enfrentadas nos anos de 2010 e de 2016.
O montante de recursos acumulados no Fundo Soberano do Brasil, extinto pela MP 830/2018, passa a ser patrimônio da União e será destinado ao pagamento da Dívida Pública Federal. Os detentores de títulos da dívida pública e os que vivem de especulação no mercado de valores agradecem mais essa entrega das economias do país.
A MP 830/2018 se soma ao pacote de maldades em implementação no Brasil com a Emenda Constitucional (EC) 95, que congela por 20 anos os investimentos públicos.
E, para além da impossibilidade da prestação de serviços públicos essenciais de educação, de segurança pública e de saúde pelas próximas duas décadas, estão agora a entregar nossas riquezas econômicas.
Já entregaram também o nosso petróleo com o fim da exclusividade da Petrobras na exploração do Pré-Sal.
Origem do FSB

A Lei nº 11.887/2008, que criou o Fundo Soberano, teve como origem o Projeto de Lei (PL) 3674/2008, de autoria do Poder Executivo. Foi encaminhado à Câmara dos Deputados em regime de urgência constitucional em 23 de maio de 2008 e foi concluída sua apreciação e votação pelos deputados federais em 7 de novembro do mesmo ano.

No Senado Federal, a matéria tramitou como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 164/2008, tendo sido aprovado pelos senadores na sessão do dia 18 de dezembro de 2018 e enviado à sanção presidencial.
Na mensagem de envio da matéria ao Congresso Nacional, o então ministro da Fazenda, Guido Mantega, justificou a necessidade de o parlamento aprovar a criação do “Fundo Soberano de riqueza” por inúmeras experiências internacionais exitosas a apontar vantagens como: (i) possibilidade de diversificar as aplicações do país em ativos em moeda estrangeira no exterior; (ii) obtenção de maiores rendimentos nas aplicações de recursos em moeda estrangeira; (iii) estabilização de receitas fiscais; (iv) mitigação dos efeitos de eventuais excessos de divisas sobre a taxa de câmbio, a dívida pública e a inflação; e (v) maior transparência na gestão das reservas internacionais.
E foi além ao querer implantar o modelo de criação de Fundo Soberano para o Brasil a partir da observação das melhores práticas em nível mundial, tendo a gestão das reservas internacionais no Brasil de obedecer a direcionamento que prioriza liquidez e segurança dos ativos, trabalhando com aplicações mais conservadoras, de menor risco.
Do ponto de vista de política monetária e cambial, ressaltou o ministro da Fazenda, “essa é uma opção altamente recomendável”. E, quanto ao momento para a formulação e implantação do FSB no país, o ministro foi enfático em afirmar: “O cenário econômico favorável do País reflete a solidez dos fundamentos e das políticas adotadas. No setor externo, o País se fortaleceu caminhando para uma posição de credor líquido internacional. No quadro fiscal, a geração de superávits primários permitiu que fossem dadas as condições para a redução consistente da dívida líquida do setor público”.
Lutar contra mais essa maldade cometida por Temer é parte da agenda do conjunto da sociedade, em geral, e do movimento sindical, em particular.
Segue íntegra da MP 830/2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 830, DE 21 DE MAIO DE 2018
Extingue o Fundo Soberano do Brasil, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os recursos do extinto FSB, pertencentes à União, serão destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal.
Art. 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos art. 1º e art. 2º quanto à sua execução e à sua operacionalização.
Art. 4º Fica extinto o Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB, de que trata o Decreto nº 7.113, de 19 de fevereiro de 2010, na data de publicação dos demonstrativos a que se refere o art. 9º da Lei nº 11.887, de 2008, apurados após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 5º O Ministério da Fazenda encaminhará ao Congresso Nacional o último relatório de desempenho do FSB, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.887, de 2008, até o fim do trimestre subsequente à data de extinção do Fundo.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2018

(*) Jornalista e assessor do DIAP.

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