A partir de fevereiro de 2019 passa a ser
obrigatória a rastreabilidade de frutas, raízes, tubérculos e hortaliças
vendidos de forma in natura. O objetivo é identificar o caminho percorrido
por estes produtos desde a propriedade rural em que forma que foram
produzidos até sua chegada ao consumidor, fazendo o monitoramento e controle
de resíduos de agrotóxicos nesses alimentos.
As regras foram estabelecidas pela Instrução
Normativa Conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – INC nº 02 de 07
de fevereiro de 2018. A norma se aplica aos entes da cadeia de produtos
vegetais frescos nacionais e importadas quando destinadas ao consumo humano.
Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores
Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), a proposta é boa,
pois agrega valor ao produto, contribui e aumenta a segurança e controle de
qualidade dos alimentos produzidos, permite identificar e rastrear a origem
de produtos contaminados ou fora do padrão de qualidade, melhora as
informações sobre toda a cadeia produtiva, entre outros benefícios apontados
pelo secretário de Política Agrícola da CONTAG, Antoninho Rovaris.
No entanto, o dirigente observa que falta
orientação sobre a sua implementação junto aos agricultores e agricultoras
familiares. “Diariamente estamos recebendo ligações de agricultores(as)
pedindo esclarecimentos e orientações sobre como fazer a identificação.
Encaminhamos nesta semana para todas as nossas Federações filiadas algumas
informações e que em caso de dúvida que os produtores busquem orientações na
Vigilância Sanitária do município, na Secretaria de Agricultura do estado, na
Emater, na Superintendência do Mapa no estado e nos Sindicatos de
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. A Secretaria de Política Agrícola da
CONTAG também estará à disposição”, explicou Rovaris.
Quais produtos que começam a ser rastreados a
partir de fevereiro?
Frutas (Citros, Maçã, Uva, Melão, Morango, Coco,
Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga); Raízes e Tubérculos (Batata, Cenoura,
Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho); Hortaliças (Alface, Repolho, Couve,
Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicórea, Couve-flor, Tomate, Pepino, Pimentão,
Abóbora, Abobrinha).
Como devem ser identificados os produtos?
No caso do(a) agricultor(a) familiar que
comercializar algum destes produtos a identificação pode ser feita por meio
de etiquetas impressas, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema
que permita identificar a origem dos produtos, conforme anexo I da INC
02/2018. É preciso informar, ao menos, o nome comum da espécie vegetal e a
variedade (quando houver), o nome do produtor primário, do distribuidor,
município e estado de origem (quando for de origem nacional) ou país (quando
se tratar de produto importado).
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FONTE:
Assessoria de Comunicação da CONTAG - Verônica Tozzi
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O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
terça-feira, 15 de janeiro de 2019
POLÍTICA AGRÍCOLA - Rastreabilidade de produtos vegetais frescos começa a ser implementada em todo o País
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