Ainda
com problemas que persistem no texto, o projeto de lei (PL 2630/20), que
passou a ser conhecido como “PL das fake news” deve ser votado nesta semana,
na Câmara dos Deputados.
Polêmico,
o projeto foi aprovado pelo Senado no último dia 30 e propõe um marco na
regulamentação do uso das redes sociais, criando a chamada Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet.
Em
Nota Oficial, a Coalização Direitos na Rede, que é composta pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares
(CONTAG) e várias organizações da sociedade civil, ativistas e acadêmicos que
atuam em defesa da Internet livre e aberta no Brasil, afirma que:
A
versão do relatório apresentada e aprovada no Senado, no último dia 30,
trouxe diversas mudanças em relação à versão original do autor, senador
Alessandro Vieira (Cidadania-SE), e terminou com a redução de diversas
propostas problemáticas inseridas ao longo da tramitação, dentre elas,
(medidas de obrigação de análise de conteúdo pelas plataformas, com base em
conceitos subjetivos de desinformação, e diversos tipos penais e dispositivos
que abriam espaço para a criminalização de usuários por críticas políticas a
autoridades e poderosos).
Porém
o PL 2630/20 que passou a ser conhecido como “PL das fake News”ainda mantém
mudanças legais com potencial de prejuízo a direitos fundamentais, como a
privacidade, a proteção de dados, o acesso à Internet e a liberdade de
expressão.
Os
principais pontos, propostos pelas Coalizão Direitos na Rede que devem ser
trabalhados na Câmara dos Deputados, de modo a garantir que o país tenha uma
lei que de fato combata a desinformação, mas sem violar direitos dos cidadãos
e cidadãs são:
1)
Manutenção do conceito de conta identificada (art. 5º, inciso I) – Mantém a definição
como “a conta cujo titular tenha sido plenamente identificado pelo provedor
de aplicação, mediante confirmação dos dados por ele informados previamente”.
Essa definição vincula as obrigações de identificação presentes no artigo 7º,
objeto de pedido de supressão pela Coalizão Direitos na Rede.
2)
Identificação em massa (Artigo 7º) –
O dispositivo de identificação em massa foi flexibilizado. Inicialmente, a
coleta de dados de identificação seria obrigatória para todos os usuários.
Após pressão sobre o relator, esta foi alterada para casos de “denúncias por
desrespeito a essa Lei”, “indícios de contas inautênticas” e de “ordem
judicial”. Essa limitação, se importante pelo fato de não generalizar a
coleta, ainda assim mantém a prática da identificação para um contingente
significativo de usuários, sobretudo a partir de simples denúncias que
poderão ser recebidas pelas plataformas – o que permite o abuso e
massificação deste procedimento. Também foi mantido no relatório aprovado o
“poder de polícia” às plataformas, obrigando-as a desenvolver medidas para
“detectar fraude no cadastro e o uso de contas”. Como alertamos, esse
dispositivo vai contra preceitos constitucionais e a Lei Geral de Proteção de
Dados, que estabelece o princípio da coleta mínima dos dados necessários para
uma finalidade.
3)
Rastreabilidade em massa (Artigo 10º)
– Essa previsão sujeita o conjunto da população a alto risco diante de
possíveis requerimentos abusivos de informações pessoais, medidas de mau uso
de seus dados pelas empresas e vazamentos. Terão seus dados guardados
obrigatoriamente pelos aplicativos todas as pessoas que, por razões legítimas
ou involuntárias, participem das cadeias de compartilhamento de conteúdos,
como jornalistas, pesquisadores, parlamentares e quaisquer cidadãos que,
eventualmente, repassem uma postagem a fim de denunciá-la. Caso haja um
processo judicial envolvendo esses conteúdos, caberá às pessoas envolvidas o
dever de explicar, a posteriori, sua não relação com as indústrias de
disseminação de desinformação que o PL pretende atingir. Trata-se de grave
violação ao princípio da presunção de inocência e que, sim, pode impactar no
exercício da liberdade de expressão nos aplicativos de mensageria privada.
4)
Riscos à liberdade de expressão (Artigo
12º) – A redação protocolada incorporou pontos sobre devido processo na
moderação de conteúdos por parte das plataformas, como mecanismos de
notificação e direito de defesa dos usuários, que são importantes. Mas
incluiu de última hora, sem diálogo com as organizações preocupadas com o
texto, dois parágrafos (5º e 6º) cujas redações, vagas e confusas, aumentam
ainda mais o poder de controle das plataformas sobre o fluxo informacional,
podendo trazer riscos. O parágrafo 5o, por exemplo, trabalha com as ideias de
“imitação da realidade” e de indução “a erro acerca da identidade de
candidato a cargo público”, e o parágrafo 6o diz que a decisão do
procedimento de moderação deverá assegurar “ao ofendido o direito de resposta
na mesma medida e alcance do conteúdo considerado inadequado”. A figura do
ofendido não existe no PL e traz enorme dificuldade de delimitação, com
previsão superior inclusive à honra, que existe no ordenamento brasileiro. O
direito de resposta, que é constitucional, deve ser baseado em decisão
judicial. Do contrário, tal medida será terceirizada às plataformas, que
poderão receber um conjunto de demandas e passarão a ter que analisar
mensagens para identificar “conteúdos inadequados”. Além disso, para o
cumprimento do dispositivo, as plataformas teriam que guardar mais dados dos
usuários, algo que também viola os princípios da LGPD.
5)
Código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria submetido à
aprovação do Congresso Nacional (Artigo
26, §1º, II) – a redação atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de
aprovar um código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria,
conferindo status de norma infralegal a um documento a ser adotado e aprovado
pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet – criado justamente
para ser um órgão técnico e autônomo. Tal submissão ao Congresso
possibilitará eventual revisão das decisões do Conselho e ingerência política
no seu funcionamento.
6)
Inconstitucionalidade para a escolha de representantes do Conselho – Artigo 27, §4º: Ao vetar que conselheiros sejam
pessoas vinculadas ou filiadas a partido político, o dispositivo viola a
Constituição, que garante liberdade de associação para fins lícitos. Tal
redação inviabilizaria a nomeação, por exemplo, dos próprios representantes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao Conselho. O parâmetro adotado
para vedar a nomeação é bastante restrito e é divergente, inclusive, com
aqueles adotados para a nomeação em cargos públicos.
7)
Aumento da exclusão digital no cadastramento de usuários de telefones
pré-pagos (Art. 35) – A nova redação altera a
previsão legal atual, substituindo a possibilidade alternativa pela obrigação
de apresentação conjunta dos documentos de Identidade e do número de registro
no Cadastro de Pessoa Física. Adicionalmente, determina nova regulamentação
sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos. Exigir a
apresentação dos dois documentos para a obtenção de um número pré-pago é uma
medida desnecessária, excessiva e onerosa a brasileiros que não possuem
documentação, impactando diretamente no direito à comunicação destes
cidadãos. Redação deve ser alterada para permitir um documento ou outro.
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FONTE: FONTE:
Comunicação CONTAG- Barack Fernandes, com informações da Coalizão Direitos na
Rede.
Apoio: STRAF DE NOVA CRUZ/RN.
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O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
segunda-feira, 6 de julho de 2020
COMUNICAÇÃO - O PL das Fake News deve ser votado esta semana, na Câmara dos Deputados
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