domingo, 16 de junho de 2019

SENADO FEDERAL: EMPREGADOR NÃO PODERÁ EXIGIR COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA POR TEMPO SUPERIOR A 6 MESES!

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Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

Acesse o texto da Lei:
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli


Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

Fonte: https://twitter.com/SenadoFederal

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