Apesar de deputados e senadores estarem apressados pela a
aprovação do PL das Fake News (PL 2630), principalmente por conta das
próximas eleições municipais, na Câmara, o debate sobre o texto deve ir até o
final deste mês de agosto, pois ainda serão necessárias muitas sessões de
conversas com especialistas, plataformas e representantes da sociedade civil
sobre o tema. O PL das Fake News (PL 2630) foi aprovado pelo Senado, no dia 30 de junho, com importantes alterações propostas pela Coalizão Direitos na Rede que é composta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e várias organizações da sociedade civil, ativistas e acadêmicos que atuam em defesa da Internet livre e aberta no Brasil. Mesmo com as modificações na versão original do texto do PL,
apresentadas no relatório do senador Angelo Coronel (PSB-BA), e que trazem
mudanças significativas e a redução do escopo de dispositivos vigilantistas e
excludentes, o texto aprovado e que tramita atualmente na Câmara dos
Deputados, ainda mantém em geral alguns pontos que precisam ser alterados, de
modo a garantir que o Brasil tenha uma lei que de fato combata a
desinformação, mas sem violar direitos dos cidadãos e cidadãs. Dentre os
pontos que precisam ser alterados, estão: 1) Manutenção do conceito de conta identificada (art. 5º, inciso
I) – Mantém a definição como “a conta cujo titular tenha sido plenamente
identificado pelo provedor de aplicação, mediante confirmação dos dados por
ele informados previamente”. Essa definição vincula as obrigações de
identificação presentes no artigo 7º, objeto de pedido de supressão pela Coalizão
Direitos na Rede. 2) Identificação em massa (Artigo 7º) – O dispositivo de
identificação em massa foi flexibilizado. Inicialmente, a coleta de dados de
identificação seria obrigatória para todos os usuários. Após pressão sobre o
relator, esta foi alterada para casos de “denúncias por desrespeito a essa
Lei”, “indícios de contas inautênticas” e de “ordem judicial”. Essa
limitação, se importante pelo fato de não generalizar a coleta, ainda assim
mantém a prática da identificação para um contingente significativo de
usuários, sobretudo a partir de simples denúncias que poderão ser recebidas
pelas plataformas – o que permite o abuso e massificação deste procedimento.
Também foi mantido no relatório aprovado o “poder de polícia” às plataformas,
obrigando-as a desenvolver medidas para “detectar fraude no cadastro e o uso
de contas”. Como alertamos, esse dispositivo vai contra preceitos
constitucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece o
princípio da coleta mínima dos dados necessários para uma finalidade. 3) Rastreabilidade em massa (Artigo 10º) – Essa
previsão sujeita o conjunto da população a alto risco diante de possíveis
requerimentos abusivos de informações pessoais, medidas de mau uso de seus
dados pelas empresas e vazamentos. Terão seus dados guardados
obrigatoriamente pelos aplicativos todas as pessoas que, por razões legítimas
ou involuntárias, participem das cadeias de compartilhamento de conteúdos,
como jornalistas, pesquisadores, parlamentares e quaisquer cidadãos que,
eventualmente, repassem uma postagem a fim de denunciá-la. Caso haja um
processo judicial envolvendo esses conteúdos, caberá às pessoas envolvidas o
dever de explicar, a posteriori, sua não relação com as indústrias de
disseminação de desinformação que o PL pretende atingir. Trata-se de grave
violação ao princípio da presunção de inocência e que, sim, pode impactar no
exercício da liberdade de expressão nos aplicativos de mensageria privada. 4) Riscos à liberdade de expressão (Artigo 12º) – A
redação protocolada incorporou pontos sobre devido processo na moderação de
conteúdos por parte das plataformas, como mecanismos de notificação e direito
de defesa dos usuários, que são importantes. Mas incluiu de última hora, sem
diálogo com as organizações preocupadas com o texto, dois parágrafos (5º e
6º) cujas redações, vagas e confusas, aumentam ainda mais o poder de controle
das plataformas sobre o fluxo informacional, podendo trazer riscos. O
parágrafo 5o, por exemplo, trabalha com as ideias de “imitação da realidade”
e de indução “a erro acerca da identidade de candidato a cargo público”, e o
parágrafo 6o diz que a decisão do procedimento de moderação deverá assegurar
“ao ofendido o direito de resposta na mesma medida e alcance do conteúdo
considerado inadequado”. A figura do ofendido não existe no PL e traz enorme
dificuldade de delimitação, com previsão superior inclusive à honra, que
existe no ordenamento brasileiro. O direito de resposta, que é
constitucional, deve ser baseado em decisão judicial. Do contrário, tal
medida será terceirizada às plataformas, que poderão receber um conjunto de
demandas e passarão a ter que analisar mensagens para identificar “conteúdos
inadequados”. Além disso, para o cumprimento do dispositivo, as plataformas
teriam que guardar mais dados dos usuários, algo que também viola os
princípios da LGPD. 5) Código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria
submetido à aprovação do Congresso Nacional (Artigo 26, §1º,
II) – a redação atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de aprovar um
código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria, conferindo
status de norma infralegal a um documento a ser adotado e aprovado pelo
Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet – criado justamente
para ser um órgão técnico e autônomo. Tal submissão ao Congresso
possibilitará eventual revisão das decisões do Conselho e ingerência política
no seu funcionamento. 6) Inconstitucionalidade para a escolha de representantes do
Conselho – Artigo 27, §4º: Ao vetar que conselheiros sejam pessoas
vinculadas ou filiadas a partido político, o dispositivo viola a
Constituição, que garante liberdade de associação para fins lícitos. Tal
redação inviabilizaria a nomeação, por exemplo, dos próprios representantes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao Conselho. O parâmetro adotado
para vedar a nomeação é bastante restrito e é divergente, inclusive, com
aqueles adotados para a nomeação em cargos públicos. 7) Aumento da exclusão digital no cadastramento de usuários de
telefones pré-pagos (Art. 35) – A nova redação altera a previsão legal atual,
substituindo a possibilidade alternativa pela obrigação de apresentação
conjunta dos documentos de Identidade e do número de registro no Cadastro de
Pessoa Física. Adicionalmente, determina nova regulamentação sobre o
cadastramento de usuários de telefones pré-pagos. Exigir a apresentação dos
dois documentos para a obtenção de um número pré-pago é uma medida desnecessária,
excessiva e onerosa a brasileiros que não possuem documentação, impactando
diretamente no direito à comunicação destes cidadãos. Redação deve ser
alterada para permitir um documento ou outro. Se aprovado na Câmara, o projeto voltará ao Senado mais uma vez. |
FONTE: FONTE:
Comunicação CONTAG- Barack Fernandes, com informações da Coalizão Direitos na
Rede |
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
INFORMAÇÃO - Combater as Fake News, mas sem violar direitos dos cidadãos e cidadãs!
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