O texto abaixo foi incluído no material entregue aos delegados e delegadas do Conatee Extraordinário Messias Simão Telecesqui como contribuição para o debate da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Confederação.
Por José Geraldo de Santana Oliveira*
O calvário sindical parece não ter fim; repetem-se, uma após a outra, as medidas impostas pelos três poderes da República contra as organizações sindicais dos trabalhadores.
Ao que parece, essa trindade do mal concertou a destruição dessas organizações, com o mesmo ódio que fazia Catão — tribuno romano —, contra a Carthago, com a sua famosa máxima “Delenda est Carthago”, ou seja, Carthago tem de ser destruída.
Como o rosário é enorme, rememoram-se, aqui, apenas as medidas dos dois últimos anos, por ordem cronológica:
1) Aos 23 de fevereiro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, decidiu o Processo ARE 1018459, nos seguintes termos, conforme a Ementa do Acórdão:
“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia”.
2) Aos 13
Fonte: CONTEE
Nenhum comentário:
Postar um comentário