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O STF julgou nesta quinta-feira, 8, por maioria, constitucional o decreto 4.887/03, assinado pelo então presidente Lula, sobre a regulamentação fundiária de terras ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos. A norma regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Votaram pela improcedência da ação a ministra Rosa Weber, a qual foi acompanhada pelos ministros Fachin, Barroso, Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Lewandowski e Marco Aurélio entenderam pela inadmissibilidade da ação e, superado o conhecimento, pela improcedência.
Ficaram vencidos o relator, ministro aposentado Cezar Peluso, cujo voto foi pela inconstitucionalidade da norma com efeito ex nunc, e os ministros Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram pelo parcial provimento.
ADIn
A ação foi ajuizada pelo DEM. De acordo com o partido, o texto determinava indevidamente a realização de desapropriação pelo Incra das áreas que supostamente estejam em domínio particular para transferi-las aos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Também reclama que a regulamentação não devia ter sido feita através de decreto, mas através de lei. O DEM ainda é contrário ao direito concedido por autodeclaração como remanescentes das comunidades dos quilombos.
Vista
O processo se arrastava há anos na Corte. Em 2012 o relator, ministro Cezar Peluso, votou pela inconstitucionalidade do decreto. Para ele, houve violação do princípio da reserva legal, ou seja, o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Ele também apontou inconstitucionalidade na desapropriação de terras nele prevista.
Na ocasião, houve pedido de vista da ministra Rosa, que, em 2015, retomada a discussão, inaugurou a divergência votando pela improcedência da ação, por entender que o dispositivo é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente, e que, portanto, não houve invasão da esfera de competência do Poder Legislativo pela presidência.
Em seguida, Toffoli pediu vista. A discussão foi novamente retomada na Corte em novembro de 2017, com o voto-vista do ministro. Toffoli inaugurou uma terceira corrente, entendendo pela parcial procedência da ação, para se dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º ao artigo 2º do decreto 4.887/2003.
Foi, então, a vez do pedido de vista de Fachin, cujo voto-vista retomou a discussão na sessão de hoje.
- Processo: ADIn 3239
- Fonte: migalhas.com.br
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