Previsto
para ser votado nesta terça-feira (30), o Projeto de Lei 2.630/2020 (PL das
Fake News), ainda segue com problemas para liberdade de expressão e
identificação de cidadãos, como afirma nota da Coalizão Direitos na Rede, que
conta com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) e de várias organizações da
sociedade civil, ativistas e acadêmicos que atuam em defesa da Internet livre
e aberta no Brasil.
Nota
da Coalizão Direitos na Rede apresenta nove aspectos preocupantes do PL
2.630/2020
O
plenário do Senado vota nesta terça-feira (30/6) o PL nº 2630, de 2020,
que passou a ser conhecido como “PL das Fake News”. O mais novo relatório do
senador Ângelo Coronel (PSD-BA), divulgado no fim da noite de segunda-feira
(29/6), ainda traz uma série de problemas: identificação em massa de
usuários; aumento da vigilância com a rastreabilidade dos usuários;
possibilidades de exclusão, ao impor a obrigação de suspensão de contas
quando da desabilitação de números e regras de moderação de conteúdo com
procedimentos mal formulados e baseados em conceitos amplos; e, ao prever um
conselho de transparência na Internet, há artigos inadequados na forma de
escolha de representantes, nas vedações para conselheiros, assim como na
disciplina de um código de conduta para redes sociais.
Sintetizamos
nove aspectos preocupantes do relatório:
Manutenção
do conceito de conta identificada (art. 5º, inciso I) –Mantém a definição como “a conta cujo titular
tenha sido plenamente identificado pelo provedor de aplicação, mediante
confirmação dos dados por ele informados previamente”. Essa definição vincula
as obrigações de identificação presentes nos artigos 7º e 8º, objeto de
pedidos de supressão pela Coalizão Direitos na Rede.
Identificação
em massa (Artigo 7º) –Permanece a
possibilidade de identificação em massa de usuários de redes sociais e
mensageria privada a partir de conceitos genéricos, como “denúncias por
desrespeito a essa Lei” e “indícios de contas inautênticas”. Como nas versões
anteriores, foi mantido o “poder de polícia” às plataformas, obrigando-as a
desenvolver medidas para “detectar fraude no cadastro e o uso de contas”.
Como já alertamos, esse dispositivo vai contra preceitos constitucionais e a
Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece o princípio da coleta mínima
dos dados necessários para uma finalidade. Artigo deve ser suprimido.
Conceitos
vagos para suspensão de contas (Artigo 8º) –Embora tenha sido reformulado e incorporado
melhorias, o artigo ainda determina a suspensão de contas a partir de um
conceito não claro de “números desabilitados”. É preciso deixar claro aqui
que se trata da rescisão do contrato e cancelamento do número, e não da
suspensão temporária do número que possa vir a ocorrer temporariamente por
inadimplência. Redação deve ser alterada ou, então, o Artigo deve ser
suprimido.
Rastreabilidade
em massa (Artigo 10º) –A versão ainda
prevê retenção em massa de registros de envios de mensagens em aplicativos de
mensageria privada. Essa previsão sujeita o conjunto da população a alto
risco diante de possíveis requerimentos abusivos de informações pessoais,
medidas de mau uso de seus dados pelas empresas e vazamentos. Terão seus
dados guardados obrigatoriamente pelos aplicativos todas as pessoas que, por
razões legítimas ou involuntárias, participem das cadeias de
compartilhamento: jornalistas, pesquisadores, parlamentares e quaisquer
cidadãos que, eventualmente, repassem uma postagem a fim de denunciá-la. Caso
haja um processo judicial envolvendo esses conteúdos, caberá às pessoas
envolvidas o dever de provar, a posteriori, sua não relação com as indústrias
de disseminação de desinformação que o PL pretende atingir. Trata-se de grave
violação ao princípio da presunção de inocência. Artigo deve ser suprimido.
Riscos
à liberdade de expressão (Artigo 12º) –A
redação protocolada incorporou pontos sobre devido processo, como mecanismos
de notificação e direito de defesa dos usuários, que são importantes. Mas
traz regramentos para a indisponibilização de conteúdos com base em termos
extremamente vagos, como “indução a erro, engano ou confusão com a realidade”
e determina a análise e concessão de direito de resposta pelas plataformas
com base em “ofensa à honra, à reputação, ao conceito, ao nome, à marca ou à
imagem de pessoa física ou jurídica”. A redação do conjunto do artigo,
bastante confusa, carece, assim, de sistematicidade e dá excessivo poder às
plataformas em processos de moderação de conteúdo. Neste sentido, a Coalizão
Direitos na Rede defende mudanças na redação, assegurando regras claras e que
assegurem informação e direitos de defesa aos usuários.
Aprovação
do código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria pelo
Congresso Nacional(Artigo 26, §1º, II) –a
redação atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de aprovar um código de
conduta para redes sociais e serviços de mensageria, conferindo status de
norma infralegal a documento a ser adotado e aprovado pelo Conselho de
Transparência e Responsabilidade na Internet e possibilitando uma eventual
revisão das decisões do conselho. Dispositivo deve ser suprimido.
Nomeação
dos representantes do Conselho de Transparência e Responsabilidade na
Internet (Artigo 27, §4º e §5º) –O
parágrafo 4o viola a Constituição, que garante liberdade de associação para
fins lícitos. Tal redação inviabilizaria a nomeação, por exemplo, dos
representantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ao Conselho. O
parâmetro adotado para vedar a nomeação é bastante restrito e é divergente,
inclusive, com aqueles adotados para a nomeação em cargos públicos. Já o
parágrafo 5º deixa sob responsabilidade somente da Presidência do Congresso a
definição da forma de indicação dos conselheiros, algo que pode resultar em
ingerência política e ferir a autonomia necessária para que os diferentes
setores integrantes no Conselho possam indicar seus representantes.
Dispositivos devem ser suprimidos.
Autoridade
responsável pela aplicação das sanções (Artigo 32, capute §1º) –É problemática a inclusão de “autoridade
administrativa” no texto, gerando insegurança jurídica na medida em que o
texto do PL não dispõe explicitamente qual seria a autoridade específica responsável
por aplicar as sanções. Seria necessário retomar o texto anterior, com a
previsão de sanções civis e criminais, bem como a aplicação das mesmas pela
autoridade judicial (§1º).
Aumento
da exclusão digital no cadastramento de usuários de telefones pré-pagos (Art.
35) –A nova redação altera a previsão
atual, substituindo a possibilidade alternativa pela obrigação de
apresentação conjunta dos documentos de Identidade e do número de registro no
Cadastro de Pessoa Física. Adicionalmente, determina nova regulamentação
sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos. Exigir a
apresentação dos dois documentos para a obtenção de um número pré-pago é uma
medida desnecessária, excessiva e onerosa a brasileiros que não possuem
documentação, impactando diretamente no direito à comunicação destes
cidadãos. Redação deve ser alterada para permitir um documento ou outro.
|
FONTE: Comunicação
CONTAG- Barack Fernandes, com informações da Coalizão Direitos na Rede
|
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
terça-feira, 30 de junho de 2020
COMUNICAÇÃO: PL das Fake News ainda traz riscos
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário