A
Constituição Federal (CF) de 1988, no seu Art. 205, define que “a educação é
um direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho”.
No
caso específico da educação do campo, foram muitas as conquistas quanto à
garantia da educação como um direito: a Resolução CNE/CEB Nº 1 de 3 de abril
de 2002, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas
Escolas do Campo; a Resolução CNE/CEB Nº 2 de 28 de abril de 2008, que
estabeleceu as Diretrizes Complementares, Normas e Princípios para o
Desenvolvimento de Políticas Públicas de atendimento de Educação nas Escolas
do Campo; o decreto 7.352 de 2010 que dispõe sobre a Política de Educação do
Campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA; e a
Portaria Nº 86 de 1º de fevereiro de 2013, que criou o Programa Nacional de
Educação do Campo – PRONACAMPO.
O
conjunto deste marco regulatório define que a educação do campo precisa
acontecer no campo, próximo onde vivem as pessoas, mas também
precisa ser do campo, os currículos escolares devem ser ajustados
ao contexto e à realidade dos povos do campo. Por esta razão, é fundamental
que o processo educativo aconteça de forma presencial, existem singularidades
que inviabilizam a oferta de educação na modalidade à distância.
É
imprescindível que a educação no campo e do campo não se dê de forma
dissociada da realidade do local em que está inserida cada escola, a
integração entre o ensino e a vivência prática das comunidades rurais é
fundamental. Desta forma, também é importante a utilização de instrumentos e
equipamentos que assegurem a formação e a integração teoria e prática, o que
lhes garantirá processos de aprendizagens que assegurem a preservação da
cultura, dos costumes e a construção de conhecimentos de acordo com a
realidade das comunidades rurais. A formação na área da educação do campo não
se limita a oferecer apenas conteúdos teóricos, ela exige a construção de
conhecimento que não podem ser obtidas por meio da modalidade EaD.
Por
tudo isso, a CONTAG repudia qualquer proposta de candidatos voltada para a
educação no meio rural brasileiro por meio da modalidade à distância.
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FONTE: Direção da CONTAG
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O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
terça-feira, 23 de outubro de 2018
CONTAG repudia proposta de modalidade de ensino à distância no campo
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