Foto ilustrativa A
Medida Provisória (MP 1061), que Institui o Programa Auxílio Brasil e o
Programa Alimenta Brasil, foi aprovada pela Câmara Federal por meio do
Projeto de Lei de Conversão. Sendo fruto de um acordo dos partidos para
avançar no combate à fome e à miséria, pela urgência da questão, mas que não
representa um passo efetivo na melhoria do que vinha sendo executado antes
com o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Estes, antes de tudo, eram conquistas do povo brasileiro e, em especial, da
Agricultura Familiar e camponesa. A mudança é apenas uma tentativa de apagar
os ganhos e a referência que os mesmos se tornaram para o mundo.
O
valor médio do Auxílio Brasil será de R$ 217,18 e se está articulando a MP
dos precatórios para complementá-lo até R$ 400,00 apenas até dezembro de
2022. Já é estranho argumentar que precatório pode ser fonte permanente de
financiamento de uma atividade tão urgente e relevante. Ainda mais quando o
Auxílio Emergencial era de R$ 600,00 e, no contexto de alta dos preços das
tarifas públicas como energia, dos combustíveis e do gás de cozinha,
associada à inflação (inclusive dos alimentos), ao preço crescente da cesta
básica, torna a referida MP uma ação muito aquém da necessidade e deixa
brecha para que seja questionada a sua efetividade, sobretudo quando cerca de
25 milhões de pessoas ficaram de fora quando comparados os dados potenciais
de seu alcance e quem precisou do Auxílio Emergencial. Na
proposta do Auxílio de Inclusão de Produtiva, após os argumentos das entidades
e dos(as) parlamentares, o relator acatou algumas mudanças. Porém, apesar dos
esforços dos partidos de oposição, as mudanças não são suficientes,
demonstrando que a maioria do poder legislativo federal está distante da
realidade de quem passa fome, nas áreas rural e urbana. O
texto original do governo propunha que o(a) agricultor(a) familiar deveria
devolver parte do valor anual recebido já no primeiro ano, após três meses de
carência. Aqui havia alguns problemas operacionais: a)
Como seria calculado o valor para devolução em alimentos após os primeiros
três meses se o ano não teria terminado; b)
Não poderia ser calculado a partir do valor presumido a ser recebido no ano,
pois, se a entrega é condição para permanência no Programa, o(a) agricultor(a)
familiar, além de ficar de fora nos próximos meses, ainda teria de doar
alimentos em valor muito superior ao que havia efetivamente recebido; c)
Nas culturas em que o ciclo produtivo é maior que três meses, não seria
possível fazer a doação no período estipulado; d)
Dependendo do local de produção, do tempo da cultura e das condições de
armazenamento e entrega dos produtos, isso poderia tornar inviável a entrega
pelos custos que geraria em relação ao valor recebido e o fracionamento das
entregas; e)
Somado ao item acima, dependendo do número de membros da família, obrigá-la a
entregar parte do valor em alimentos poderia comprometer a segurança
alimentar e nutricional da própria família. Isso
foi alterado. O texto do PLV prevê que a doação de alimentos somente será
feita após o primeiro ano. Também houve mudança sobre a exigência de doação
prevendo que “poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual
mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica
ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do
auxílio e de sua família”. Esse
auxílio, na verdade, é uma versão bem diferente do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais, criado pela Lei nº 12.512/2011, que também
incluía o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e, em 2016, incluiria o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas (Lei
Complementar nº 155/2016). No
programa de fomento, diferente de auxílio mensal, o(a) agricultor(a) familiar
recebia o valor de R$ 2.400,00 em duas parcelas, por até dois anos, sem
contrapartida de doar alimentos, e incluía um conjunto de ações articuladas
como: assistência técnica e extensão rural (Ater); acesso a crédito e ao
seguro rural, aquisição ou empréstimo de tratores e implementos agrícolas;
doação de sementes ou matrizes de pequenos animais; aquisição de alimentos
para atender demandas regulares de restaurantes universitários, presídios,
hospitais; PAA e Pnae, entre outros; apoio a transporte, armazenagem,
comercialização e distribuição de alimentos; doação de equipamentos ou kit
básico para desempenho do trabalho. Os resultados podem ser verificados na
publicação Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros – Inclusão
Produtiva 2014 (IBGE, 2014). O
Programa Alimenta Brasil se manteve sem alteração em relação ao texto
original. Ou seja, a modalidade do PAA Sementes foi extinta, o que pode gerar
perdas no que tange à diversidade e preservação de sementes crioulas e
variedades de sementes, bem como trazer prejuízos à produção de alimentos
para a soberania e segurança alimentar e nutricional da população. A
MP 1061 vencerá no dia 07 de dezembro e ainda precisa ser apreciada no
Senado. Diretoria
da CONTAG |
FONTE: Diretoria da
CONTAG |
O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE NOVA CRUZ/RN, FUNDADO EM 01/05/1961,TEM COMO OBJETIVO A LUTA NA DEFESA DOS DIREITOS DOS MESMOS POR MAIS TERRA E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR!
sábado, 27 de novembro de 2021
NOTA DA CONTAG - MP 1061 tenta apagar o Programa Bolsa Família e não é efetiva no combate à fome
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